quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Assédio Sexual e Moral.Qual a diferença?


                                                                                                     Texto; Miriam C de Souza


Conforme a Lei nº 10.224/01, o assédio sexual passou a ser crime do tipo penal, descrito como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Previsto também no Código Penal, no artigo 216, o assédio sexual é punido com pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção.


 Esclarece o jurista Damásio E. De Jesus sobre o tema.

“É preciso, entretanto, que alguns elementos sejam identificados como requisitos necessários para que se possa precisar as consequências jurídicas do assédio sexual. Vale ressaltar que a conotação sexual seja evidente, que a insistência em se obter favores sexuais se mostre indesejada pelo assediado, quando se dá em decorrência da hierarquia ou ascendência, inerente ao exercício da relação de emprego e que a conduta, que pode ser verbal ou física, possa trazer prejuízo ao emprego, ao cargo ou função, ou seja, deve observar-se a legitimidade do direito ameaçado ou a injustiça do sacrifício a que a vítima deva suportar por não ceder ao assédio.”

Qual a diferença entre os dois tipos de assédio?

No assédio sexual, a abordagem indesejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém que, em posição privilegiada, usa dessa vantagem  para obter  favores sexuais   de   subalternos   ou   dependentes.  Já, o assédio moral é   toda conduta   abusiva   que, intencional  e frequente,  fere a dignidade  e  a  integridade  física  ou  psíquica  de uma pessoa, ameaçando seu emprego; e, ainda, tem o poder de humilhar e diminuir a sua autoestima.

Somente a mulher é vítima?

Não, homens e mulheres são vítimas desses delitos, embora estas em número superiores em relação àqueles.

Esses delitos são passíveis de reparação?

Sim, por ser conduta moral e socialmente reprovável, para pleitear a indenização por dano moral no caso do assédio sexual cometido na relação de trabalho; embora o crime, via de regra, é cometido sem a presença de testemunha, e deverá ser comprovado  por e-mails, bilhetes, fotografias e outras provas. A Justiça está ciente de que, em alguns casos, o assédio não deixa rastros e tende a ser mais flexível na hora de exigir provas.

Como devo proceder?

A orientação, para as vítimas, é procurar a direção da empresa, o sindicato e  também  um advogado, além  de registrar a ocorrência  na  delegacia e  na  Superintendência Regional  do Trabalho e Emprego.

Ambas as formas de assédio devem ser condenadas pelo Direito, uma vez que atentam contra a dignidade da pessoa humana.  A melhor decisão é fazer a denúncia.

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