Texto; Miriam C de Souza
Conforme
a Lei nº 10.224/01, o assédio sexual passou a ser crime do tipo penal, descrito
como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Previsto
também no Código Penal, no artigo 216, o assédio sexual é punido com pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção.
Esclarece o jurista Damásio E. De Jesus sobre
o tema.
“É
preciso, entretanto, que alguns elementos sejam identificados como requisitos
necessários para que se possa precisar as consequências jurídicas do assédio
sexual. Vale ressaltar que a conotação sexual seja evidente, que a insistência
em se obter favores sexuais se mostre indesejada pelo assediado, quando se dá
em decorrência da hierarquia ou ascendência, inerente ao exercício da relação
de emprego e que a conduta, que pode ser verbal ou física, possa trazer
prejuízo ao emprego, ao cargo ou função, ou seja, deve observar-se a
legitimidade do direito ameaçado ou a injustiça do sacrifício a que a vítima
deva suportar por não ceder ao assédio.”
Qual a
diferença entre os dois tipos de assédio?
No
assédio sexual, a abordagem indesejada pelo outro, com intenção sexual ou
insistência inoportuna de alguém que, em posição privilegiada, usa dessa
vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou
dependentes. Já, o assédio moral é toda conduta abusiva
que, intencional e frequente, fere a dignidade e
a integridade física
ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego; e,
ainda, tem o poder de humilhar e diminuir a sua autoestima.
Somente a
mulher é vítima?
Não,
homens e mulheres são vítimas desses delitos, embora estas em número superiores
em relação àqueles.
Esses
delitos são passíveis de reparação?
Sim, por
ser conduta moral e socialmente reprovável, para pleitear a indenização por
dano moral no caso do assédio sexual cometido na relação de trabalho; embora o
crime, via de regra, é cometido sem a presença de testemunha, e deverá ser comprovado por e-mails, bilhetes, fotografias e outras
provas. A Justiça está ciente de que, em alguns casos, o assédio não deixa rastros
e tende a ser mais flexível na hora de exigir provas.
Como devo
proceder?
A
orientação, para as vítimas, é procurar a direção da empresa, o sindicato e também
um advogado, além de registrar a ocorrência na
delegacia e na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Ambas as
formas de assédio devem ser condenadas pelo Direito, uma vez que atentam contra
a dignidade da pessoa humana. A melhor
decisão é fazer a denúncia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário